Quem deve pagar o condomínio: locador ou locatário?

É comum quando as pessoas estão buscando apartamentos em sites de anúncios, encontrar aquele que o valor cabe perfeitamente no bolso. As expectativas crescem, a calculadora começa a trabalhar e por fim, vem o valor da taxa do condomínio que joga esse “sonho” por água abaixo.
No entanto, é certo que o inquilino pague essa conta, além de todas as outras que envolvem o imóvel? Água, luz, gás, internet…. São muitos os gastos de quem vai alugar um apartamento.
Para responder a essa pergunta, precisamos consultar a chamada Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), que oferece as respostas para estas e outras perguntas. Em seu artigo 22, por exemplo, ela estabelece que o inquilino é responsável pelas despesas ordinárias do condomínio, isto é, valores relacionados à utilização e manutenção do local, que estão inclusos na taxa de condomínio. De acordo com a lei, são exemplos de despesas ordinárias:
– Encargos de funcionários do condomínio;
– Conservação da infraestrutura geral;
– Consumo de água, luz, esgoto;
– Seguros;
– Manutenções.
Por isso, levando em conta que o valor pago pelo condomínio, na maioria dos casos, compreende essas despesas, define-se que é responsabilidade do inquilino! No entanto, a lei não distingue as cobranças ordinárias das extraordinárias, que são, por sua vez, responsabilidade do proprietário. Nessa categoria, compreende-se todas as reformas que valorizam o imóvel no mercado, como pinturas, decoração, mobília, troca de sistemas hidráulicos e elétricos, etc.
Vale a pena ressaltar que toda a segurança na negociação de um contrato de locação é garantida pela lei, desde que o documento seja respeitado e assinado por todas as partes envolvidas e ainda estejam respeitando a convenção interna do condomínio.
E aí, está tudo em dia no seu condomínio? Conta pra gente nos comentários!

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