Nos últimos tempos, o que mais vimos foram quedas de prédios devido a problemas estruturais, causando prejuízos enormes para os moradores e, infelizmente, levando as vidas de alguns deles. Quando uma tragédia como essa acontece, a questão que fica é: de quem é a culpa?
A culpa pode ser tanto da administração do prédio, da construtora ou até do síndico. Depende muito do tipo de acidente e do que causou ele. Antes de tudo, é importante saber que o síndico representa o condomínio ativa e passivamente, segundo o artigo 1.348 do Código Civil. Ao síndico compete o poder de guardar e diligenciar as áreas comuns, como diz no parágrafo V do mesmo artigo.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do síndico tem o objetivo da reparação do prejuízo causado a terceiros, além do caráter punitivo da medida para que se evite que casos dessa ordem se repitam. Portanto, o condomínio somente responderá por um acidente caso este ocorra por falta de manutenção da área ou ausência de sinalização, por exemplo.
Acidentes causados por vícios construtivos, ou seja, aqueles provenientes da falta de solidez ou segurança da obra, têm garantia de 5 anos. Porém, a garantia não pode ser confundida com a responsabilidade da construtora pela obra, pois esta tem prescrição somente com 20 anos.
A partir daí, é preciso ficar de olho. O desgaste, assim como o agravamento dos defeitos, devem ser observados por parte do síndico, tendo um engenheiro ao seu lado. Claro que, muitas vezes, esse tipo de coisa não é possível ser observada “a olho nu”, o que faz com que fique muito difícil de o síndico poder constatar o problema com muita antecedência.
Porém, essa vistoria constante do prédio é papel do síndico, pois é dele o dever de zelar pelas áreas comuns, como diz o Código Civil. Além disso, vale lembrar que constitui condição da garantia do imóvel a correta manutenção preventiva da unidade e áreas comuns do condomínio.
