O barulho pode ser um dos pontos do condomínio que mais pede a atenção do síndico, mas quando acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho?
Via de regra, os horários em que são permitidos fazer barulho estão na Convenção e no Regulamento Interno dos condomínios, porém o período mais comum para se aceitar barulho é das 8h às 22h da noite. Há também empreendimentos que, devido ao seu perfil mais jovem, contam com horários estendidos de uso do salão de festas e das áreas comuns, como eventos de food trucks nas noites de sexta-feira. É importante que os moradores do condomínio entendam que, dependendo do condomínio onde moram e do seu perfil, a expectativa de barulho ou silêncio pode variar.
O que é a lei do silêncio e como ela funciona nos condomínios?
O termo “lei do silêncio” faz referência a uma série de leis federais, estaduais ou municipais, que estabelecem limites para a geração de ruídos prejudiciais à saúde, especialmente nos casos de bares e casas noturnas.
Um dos artigos da constituição que abordam o tema é o nº 1277 da Lei 10.406/02, que diz que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Bem como o inciso IV do artigo 1.336, também da Lei 10.406/02, que diz que são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.”
Já a Norma Brasileira (NBR) 10151/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).
Como saber se o seu condomínio está com excesso de barulho?
A maioria das reclamações em condomínio recebidas pelo Síndico refere-se ao barulho, como por exemplo as festas com música alta, latidos de cachorro, reformas, crianças correndo, liquidificadores ligados em plena madrugada. Embora 95% dos problemas com barulho possam ser resolvidos com uma boa conversa, sempre há aqueles que precisam de medidas mais firmes.
Para comprovar o barulho em um determinado local ou cômodo em desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser realizadas provas testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova para auxiliar na comprovação dos fatos. Pode-se estabelecer os limites do barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017. Nesta NBR, consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45 decibéis nos dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de estar, por exemplo.
A ata notarial é um documento público, certificado por um escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor, os quais possuem fé pública e descrevem o que veem, sem avaliarem quem está certo ou errado. Sendo, portanto, uma prova robusta e incontestável, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, com grande valia em um processo judicial.
